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Jurisprudência


STJ 2016.01.32338-8 201601323388

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Felix Fischer, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes e Benedito Gonçalves. Convocados a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : AGRMS - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA - 22594
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : AgRg no ARE no HC 461307 AL 2018/0188013-5 Decisão:20/02/2019 DJE DATA:27/02/2019 ..SUCE: AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1232127 SC 2018/0002110-8 Decisão:20/02/2019 DJE DATA:01/03/2019 ..SUCE: ARE no RE no AgInt no AREsp 1281001 SP 2018/0090937-0 Decisão:12/02/2019 DJE DATA:14/02/2019 ..SUCE: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1023287 SP 2016/0307979-0 Decisão:11/12/2018 DJE DATA:14/12/2018 ..SUCE: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1215182 SP 2017/0299071-2 Decisão:11/12/2018 DJE DATA:14/12/2018 ..SUCE: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1621910 SP 2016/0059729-0 Decisão:27/11/2018 DJE DATA:03/12/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1655759 RS 2017/0038437-6 Decisão:27/11/2018 DJE DATA:03/12/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 104221 RS 2011/0238932-7 Decisão:27/11/2018 DJE DATA:03/12/2018 ..SUCE: AgRg no RE no AgRg no AREsp 987473 SP 2016/0250519-8 Decisão:21/11/2018 DJE DATA:28/11/2018 ..SUCE: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1316256 RJ 2013/0338206-7 Decisão:21/11/2018 DJE DATA:28/11/2018 ..SUCE: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1321243 RJ 2013/0341828-7 Decisão:21/11/2018 DJE DATA:28/11/2018 ..SUCE: ARE no RE no AgInt no RMS 41414 AP 2013/0058106-5 Decisão:24/10/2018 DJE DATA:31/10/2018 ..SUCE: ARE no RE nos EDcl no AgInt no RMS 50137 MS 2016/0024645-0 Decisão:24/10/2018 DJE DATA:31/10/2018 ..SUCE: ARE no RE nos EDcl no AgInt no RMS 51662 DF 2016/0202234-9 Decisão:24/10/2018 DJE DATA:31/10/2018 ..SUCE: ARE no RE nos EDcl no AREsp 807782 DF 2015/0278492-1 Decisão:19/09/2018 DJE DATA:28/09/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/08/2016 ..DTPB: