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Jurisprudência


STJ 2016.01.33049-3 201601330493

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 356949
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) É possível, em habeas corpus, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do investigado pelos crimes de responsabilidade, fraude em licitações, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa na hipótese em que decretada a sua prisão preventiva com fundamento no risco de reiteração delitiva se mantido no cargo de prefeito. Isso porque a aplicação de medidas cautelares como: o afastamento do cargo, o impedimento de acesso a órgãos da administração municipal, o impedimento de contato com os demais corréus e a necessidade de comparecer quinzenalmente ao juízo, revelam-se suficientes. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/10/2016 ..DTPB:
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