STJ 2016.01.33049-3 201601330493
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 356949
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
É possível, em habeas corpus, a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares do investigado pelos crimes de
responsabilidade, fraude em licitações, lavagem de dinheiro e
participação em organização criminosa na hipótese em que decretada a
sua prisão preventiva com fundamento no risco de reiteração delitiva
se mantido no cargo de prefeito. Isso porque a aplicação de medidas
cautelares como: o afastamento do cargo, o impedimento de acesso a
órgãos da administração municipal, o impedimento de contato com os
demais corréus e a necessidade de comparecer quinzenalmente ao
juízo, revelam-se suficientes.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/10/2016
..DTPB:
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