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Jurisprudência


STJ 2016.01.33133-0 201601331330

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES. RÉU SOLTO. NÚMERO DE ACUSADOS E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 2. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 3. Tendo a prisão cautelar do recorrente sido substituída por medidas cautelares, não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa de recorrente que responde solto ao processo, já que a necessidade de celeridade é restrita a acusados presos. 4. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação. 5. Na espécie, o feito tramita de maneira regular, sem delongas e conforme a sua complexidade, a considerar o número de acusados (12) e a expedição de cartas precatórias para a inquirição de testemunhas, além da existência de outras ações penais em trâmite em desfavor do recorrente e dos demais acusados. 6. Recurso em habeas corpus não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 85238 2017.01.31121-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : AINTMS - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 22597
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgInt nos EAREsp 591157 RS 2014/0257577-3 Decisão:10/10/2018 DJE DATA:06/11/2018 ..SUCE: EDcl no CC 152181 SP 2017/0102493-7 Decisão:13/12/2017 DJE DATA:18/12/2017 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED DEC:006077 ANO:2007 ART:00003 INC:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/09/2017 ..DTPB:
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