STJ 2016.01.33478-7 201601334787
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 357077
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível decretar-se a prisão preventiva, sob a alegação
de reiteração criminosa, apenas no fato de envolvimento anterior do
réu na prática de atos infracionais, sendo indispensável, de acordo
com precedente da Segunda Seção do STJ, que o órgão julgador avalie
a particular gravidade concreta dos atos, não bastando mencionar sua
equivalência a crime abstratamente considerado grave, e a distância
temporal entre os atos infracionais e o crime em relação ao qual se
decide a prisão preventiva.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
HC 361993 MS 2016/0178591-6 Decisão:02/08/2016
DJE DATA:15/08/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2016
..DTPB:
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