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Jurisprudência


STJ 2016.01.33478-7 201601334787

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 357077
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível decretar-se a prisão preventiva, sob a alegação de reiteração criminosa, apenas no fato de envolvimento anterior do réu na prática de atos infracionais, sendo indispensável, de acordo com precedente da Segunda Seção do STJ, que o órgão julgador avalie a particular gravidade concreta dos atos, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave, e a distância temporal entre os atos infracionais e o crime em relação ao qual se decide a prisão preventiva. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Sucessivos : HC 361993 MS 2016/0178591-6 Decisão:02/08/2016 DJE DATA:15/08/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2016 ..DTPB:
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