STJ 2016.01.34552-0 201601345520
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 914648
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1158520 SP 2017/0205757-2 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:22/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1168862 SP 2017/0233698-4 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:10/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1207800 SP 2017/0295712-7 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1211038 SP 2017/0301851-6 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1214632 MS 2017/0309575-9 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:10/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1214900 SP 2017/0310173-3 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1016417 SP 2016/0299732-4 Decisão:09/05/2017
DJE DATA:23/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 908819 MT 2016/0101213-2 Decisão:02/05/2017
DJE DATA:05/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 926770 SP 2016/0140636-0 Decisão:02/05/2017
DJE DATA:05/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1028311 RJ 2016/0320404-6 Decisão:02/05/2017
DJE DATA:08/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 887032 SP 2016/0072319-8 Decisão:27/04/2017
DJE DATA:05/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 996822 RJ 2016/0265896-7 Decisão:27/04/2017
DJE DATA:05/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 485814 SP 2014/0050552-0 Decisão:25/04/2017
DJE DATA:04/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 923179 SP 2016/0131933-0 Decisão:25/04/2017
DJE DATA:02/05/2017
..SUCE:
AgInt no AgInt no AREsp 982987 SP 2016/0241722-3
Decisão:28/03/2017
DJE DATA:03/04/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1000689 SC 2016/0272344-2 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:24/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 989482 MG 2016/0253362-5 Decisão:16/03/2017
DJE DATA:24/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 888912 MG 2016/0075839-2 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:23/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 986659 PR 2016/0248579-5 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:24/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 946190 SP 2016/0174830-4 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:22/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 946190 SP 2016/0174830-4 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:22/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 986817 GO 2016/0248896-6 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:23/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 990735 MG 2016/0255114-2 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:23/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 990980 SP 2016/0255712-8 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:23/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 993787 SC 2016/0259303-5 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:23/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 995101 RJ 2016/0263194-1 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:21/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 995401 DF 2016/0262760-3 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:21/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1001774 SC 2016/0275163-8 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:24/03/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 685683 SP 2015/0066304-7 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:16/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 999880 SP 2016/0272514-6 Decisão:21/02/2017
DJE DATA:01/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 902480 SP 2016/0096003-3 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:30/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 914087 CE 2016/0115695-1 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:30/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 926484 SP 2016/0124923-5 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:30/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 928721 MG 2016/0143774-0 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:01/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 944221 RS 2016/0171121-6 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:01/12/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:
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