STJ 2016.01.34614-8 201601346148
..EMEN:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E
RESULTADOS NOS ALIMENTOS DEVIDOS À ALIMENTADA. IMPOSSIBILIDADE E
DESNECESSIDADE.
1- Ação distribuída em 11/8/2008. Recurso especial interposto em
06/3/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se deve ser incorporado à
prestação alimentar devida à alimentada o valor percebido pelo
alimentante a título de participação nos lucros e resultados.
3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação
nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração
habitualmente recebida, tipificando-a como uma bonificação de
natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e
do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.
Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da
Lei nº 10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
4- A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais
não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem
prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do
alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações
supervenientes que justificam a readequação do valor.
5- Supridas as necessidades do alimentado pelo valor regularmente
fixado, não há motivo para que o aumento dos rendimentos do
alimentante reflita-se imediata e diretamente no valor destinado aos
alimentos, sobretudo quando os acréscimos são eventuais e originados
exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento de metas
profissionais.
6. Recurso especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1465679 2014.01.51784-6, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E
RESULTADOS NOS ALIMENTOS DEVIDOS À ALIMENTADA. IMPOSSIBILIDADE E
DESNECESSIDADE.
1- Ação distribuída em 11/8/2008. Recurso especial interposto em
06/3/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se deve ser incorporado à
prestação alimentar devida à alimentada o valor percebido pelo
alimentante a título de participação nos lucros e resultados.
3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação
nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração
habitualmente recebida, tipificando-a como uma bonificação de
natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e
do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.
Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da
Lei nº 10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
4- A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais
não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem
prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do
alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações
supervenientes que justificam a readequação do valor.
5- Supridas as necessidades do alimentado pelo valor regularmente
fixado, não há motivo para que o aumento dos rendimentos do
alimentante reflita-se imediata e diretamente no valor destinado aos
alimentos, sobretudo quando os acréscimos são eventuais e originados
exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento de metas
profissionais.
6. Recurso especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1465679 2014.01.51784-6, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 51152
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
..REF:
Sucessivos
:
RMS 50348 SP 2016/0062905-2 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:24/11/2017
..SUCE:
RMS 50378 SP 2016/0068452-4 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:24/11/2017
..SUCE:
RMS 50636 SP 2016/0104519-0 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:24/11/2017
..SUCE:
RMS 52620 SP 2016/0315411-1 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:24/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:
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