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Jurisprudência


STJ 2016.01.34802-0 201601348020

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 357200
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não há falar em nulidade por falta de fundamentação na decisão judicial que, no procedimento do júri, manifesta posicionamento positivo, sucinto, objetivo e singelo, em relação à instância penal, determinando a citação do réu, porquanto, repita-se, a motivação quanto à viabilidade da acusação será externada no momento previsto para a decisão de pronúncia, impronúncia ou desclassificação". ..INDE: "Pronunciado o paciente, fundamentado está o juízo acerca da prova da existência material do crime e de indícios suficientes de autoria e, nesse contexto, perde força a pretensa nulidade no recebimento da peça acusatória, porquanto examinada a prova produzida sob o crivo do contraditório, com a conclusão de que há razão suficiente para que o paciente seja submetido a júri popular". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00394 PAR:00003 ART:00397 ART:00406 ART:00413 ART:00497 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/08/2016 ..DTPB:
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