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Jurisprudência


STJ 2016.01.35085-4 201601350854

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data da Publicação : 28/04/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1601143
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limita-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não mencione nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, o qual estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao 'quantum' de redução. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento ou de diminuição de pena pela incidência de agravantes e atenuantes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". ..INDE: "[...] ante o esgotamento das instâncias ordinárias - [...] - de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática de repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/04/2017 ..DTPB:
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