STJ 2016.01.35260-0 201601352600
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 915655
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] esta Corte Superior de Justiça possui entendimento
consolidado no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião
da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem
manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente
destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos".
..INDE:
"[...] registre-se que nos termos do artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça tem a missão
constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe
competindo, em sede de recurso especial, seja pelo permissivo da
alínea 'a', seja pelo permissivo da alínea 'c', o revolvimento de
todos os fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário
ou de apelação. O Superior Tribunal de Justiça não é terceira
instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. O recurso
especial é recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com
forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada
interpretação (alínea 'a') e uniformização (alínea 'c') da lei
federal, e não ao rejulgamento da causa, pela terceira vez, porque o
sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de jurisdição".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 ART:00619
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1243038 SP 2018/0025581-3 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:22/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1128534 GO 2017/0165595-9 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/12/2016
..DTPB:
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