STJ 2016.01.35287-4 201601352874
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 915701
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] no agravo o recorrente 'deve promover o ataque
específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja
reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para
demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem
o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá
aptidão para promover a alteração por ele buscada' [...]. Além
disso, 'a mera afirmação em sentido oposto não é suficiente para
desconstituir a decisão que se pretende ver reformada, razão pela
qual, consoante a jurisprudência desta Corte, incide, por analogia,
o enunciado 182 da Súmula do STJ à matéria cujos fundamentos não
foram impugnados suficientemente' no recurso de agravo, assim como
'in casu' [...]".
..INDE:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] é assente neste STJ que 'a estipulação do regime de
cumprimento da pena não está atrelado, em caráter absoluto, à
pena-base. O fato de esta ser colocada no mínimo legal não torna
obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de
elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a
gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de
regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo quantum da
reprimenda' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001 INC:00002 LET:B
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 981169 SP 2016/0239366-3 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:17/11/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/09/2016
..DTPB:
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