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Jurisprudência


STJ 2016.01.35903-7 201601359037

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1602514
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01003 PAR:00005 ART:01070 ..REF:
Sucessivos : AgInt no RMS 53289 BA 2017/0027033-2 Decisão:25/10/2018 DJE DATA:09/11/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1737552 SP 2018/0095902-5 Decisão:11/09/2018 DJE DATA:17/09/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1502194 CE 2014/0324520-0 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1198749 SP 2017/0285873-6 Decisão:02/08/2018 DJE DATA:10/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1230107 SP 2018/0003310-1 Decisão:02/08/2018 DJE DATA:10/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1176890 RJ 2017/0238750-0 Decisão:07/06/2018 DJE DATA:14/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1160133 SP 2017/0214839-1 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:09/03/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1060899 SP 2017/0040905-9 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:02/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1146343 DF 2017/0190485-2 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1050084 DF 2017/0021651-6 Decisão:08/06/2017 DJE DATA:19/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1059628 SP 2017/0038747-1 Decisão:08/06/2017 DJE DATA:20/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 371329 MS 2013/0227236-0 Decisão:18/05/2017 DJE DATA:25/05/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1388791 RS 2013/0174544-7 Decisão:04/04/2017 DJE DATA:11/04/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 924852 SP 2016/0143019-7 Decisão:09/03/2017 DJE DATA:20/03/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 438817 MG 2013/0391950-5 Decisão:02/02/2017 DJE DATA:17/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 917988 MG 2016/0123081-6 Decisão:02/02/2017 DJE DATA:16/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 999314 PE 2016/0270308-1 Decisão:02/02/2017 DJE DATA:20/02/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1593634 MG 2016/0095064-3 Decisão:02/02/2017 DJE DATA:20/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 937586 MG 2016/0160341-0 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:03/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 657915 RS 2015/0018070-4 Decisão:17/11/2016 DJE DATA:30/11/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 870996 MS 2016/0046774-7 Decisão:17/11/2016 DJE DATA:01/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 873531 SP 2016/0065335-8 Decisão:17/11/2016 DJE DATA:02/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 880544 SP 2016/0078599-5 Decisão:10/11/2016 DJE DATA:25/11/2016 ..SUCE: AgInt no AgInt no AREsp 878305 RJ 2016/0059105-1 Decisão:08/11/2016 DJE DATA:24/11/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/11/2016 ..DTPB:
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