main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.01.38271-4 201601382714

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917437
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "A ação que visa desconstituir negócio jurídico realizado com vício de consentimento (erro, dolo, fraude ou coação), está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916). Por sua vez, o termo inicial do prazo para a propositura da ação anulatória é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro, fraude, ou a data em que a parte experimentou o prejuízo. [...]. Nestes termos, a conclusão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo na espécie a Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00178 INC:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/03/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão