STJ 2016.01.40490-9 201601404909
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 925345
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Lei Complementar n. 118/05, que alterou o art. 174 do
CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de
interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada
imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do
despacho seja posterior à sua entrada em vigor.
Em sendo anterior, apenas a citação tem o condão de interromper
a prescrição, retroagindo, contudo, os seus efeitos à data da
propositura da ação, na forma do art. 219, § 1º, Código de Processo
Civil, se a demora na citação for imputada exclusivamente ao Poder
Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000106
..REF:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00174
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)
..REF:
LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00219 PAR:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1627884 SE 2016/0250777-6 Decisão:07/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/09/2016
..DTPB:
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