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Jurisprudência


STJ 2016.01.40490-9 201601404909

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 925345
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a Lei Complementar n. 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor. Em sendo anterior, apenas a citação tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo, contudo, os seus efeitos à data da propositura da ação, na forma do art. 219, § 1º, Código de Processo Civil, se a demora na citação for imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106 ..REF: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005) ..REF: LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1627884 SE 2016/0250777-6 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:20/03/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/09/2016 ..DTPB:
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