STJ 2016.01.41386-8 201601413868
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 357761
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o advento de sentença condenatória não enseja a
prejudicialidade do 'writ' no ponto relacionado à fundamentação da
prisão preventiva [...], uma vez que, segundo precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional
quando se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar
por ocasião da sentença. Quando os fundamentos que levaram à
manutenção da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da
decisão primeva, que se entendeu persistirem, não há o que se falar
em prejudicialidade do remédio constitucional".
..INDE:
"[...] a tese de fragilidade das provas quanto ao cometimento
do delito de tráfico de entorpecentes que é atribuído aos pacientes
é questão que não pode ser dirimida na via sumária do 'habeas
corpus', por demandar o reexame aprofundado das provas a serem
produzidas no curso da respectiva instrução criminal, devendo ser
solucionada na sede e juízo próprios, consoante reiteradas decisões
deste egrégio Superior Tribunal de Justiça".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00035
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:
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