main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.01.41386-8 201601413868

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 357761
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do 'writ' no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva [...], uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. Quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, que se entendeu persistirem, não há o que se falar em prejudicialidade do remédio constitucional". ..INDE: "[...] a tese de fragilidade das provas quanto ao cometimento do delito de tráfico de entorpecentes que é atribuído aos pacientes é questão que não pode ser dirimida na via sumária do 'habeas corpus', por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da respectiva instrução criminal, devendo ser solucionada na sede e juízo próprios, consoante reiteradas decisões deste egrégio Superior Tribunal de Justiça". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão