STJ 2016.01.41982-0 201601419820
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para reformar a decisão anteriormente proferida, de forma a
manter a tutela antecipada deferida pelo Juízo Cível, que ficará
encarregado de decidir a respeito de quaisquer medidas de urgência
até final julgamento do presente conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 146883
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgInt no CC 155140 PR 2017/0277193-9
Decisão:19/02/2019
REPDJE DATA:26/02/2019
DJE DATA:25/02/2019
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no CC 149072 SP 2016/0260068-6
Decisão:25/04/2018
DJE DATA:27/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no CC 149700 SP 2016/0292730-0
Decisão:25/04/2018
DJE DATA:27/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/08/2016
..DTPB:
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