STJ 2016.01.43032-6 201601430326
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 71598
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] o magistrado invocou a concreta periculosidade
decorrente da conduta do réu [...]. Indicou, ainda, de forma
concreta, a existência de quatro condenações criminais anteriores, o
que justifica a conclusão de risco de reiteração delitiva. Ainda que
se trate de delitos cometidos há muitos anos, o certo é que o crime
em questão foi cometido não muito tempo depois do término do
cumprimento das penas anteriores. Ademais, fez-se menção à fuga do
local dos fatos e à protelação decorrente da necessidade de busca do
endereço do recorrente.
A meu ver, pois, a prisão cautelar mostra-se suficientemente
justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/10/2016
..DTPB:
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