main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.01.43032-6 201601430326

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 03/10/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 71598
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] o magistrado invocou a concreta periculosidade decorrente da conduta do réu [...]. Indicou, ainda, de forma concreta, a existência de quatro condenações criminais anteriores, o que justifica a conclusão de risco de reiteração delitiva. Ainda que se trate de delitos cometidos há muitos anos, o certo é que o crime em questão foi cometido não muito tempo depois do término do cumprimento das penas anteriores. Ademais, fez-se menção à fuga do local dos fatos e à protelação decorrente da necessidade de busca do endereço do recorrente. A meu ver, pois, a prisão cautelar mostra-se suficientemente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/10/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão