STJ 2016.01.44384-6 201601443846
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
OPERAÇÃO G7. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÂMITE DO FEITO. INAUGURAL
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
MEDIDAS CAUTELARES DETERMINADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, BUSCA E
APREENSÃO, PRISÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL PELA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AUTOS REDISTRIBUÍDOS À ESFERA FEDERAL. ATOS
PRATICADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA À ÉPOCA. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES. QUEBRA DE SIGILO E BUSCA E APREENSÃO.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PECHA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário,
inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de
flagrante ilegalidade.
2. De acordo com os elementos até então obtidos, a Justiça Federal
inferiu que o material coligido não indicava lesão a bens, serviços
ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o
que motivou a redistribuição do feito para o Juízo do Estado do
Acre, retornando os autos para a Justiça Federal após decisão do
Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência do Juízo
Federal na espécie.
3. Não há falar em nulidade no feito pelas decisões cautelares
prolatadas na esfera estadual, pois, não obstante a posterior
modificação da competência, é de ver que o Juízo do Estado do Acre
figurava como o aparentemente competente à época das determinações
das medidas cautelares, entendimento que somente restou superado com
o galgar das investigações, inexistindo falar em automática
invalidação de tudo o que fora produzido nos autos, devendo ser
aplicada na hipótese a teoria do juízo aparente. Precedentes.
4. A ausência de prévia oitiva do Ministério Público para as
determinações de quebra de sigilo telefônico e de busca e apreensão
não redunda em pecha, haja vista que as medidas podem ser decretadas
de oficio pela autoridade judicial, consoante preceituam os artigos
3.º da Lei n.º 9.296/1996 e 242 do Código de Processo Penal,
avultando-se, ademais, que o Parquet, tomando ciência das
diligências, não apontou qualquer eiva no deferimento/execução das
medidas cautelares.
5. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 367956 2016.02.18836-1, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
OPERAÇÃO G7. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÂMITE DO FEITO. INAUGURAL
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
MEDIDAS CAUTELARES DETERMINADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, BUSCA E
APREENSÃO, PRISÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL PELA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AUTOS REDISTRIBUÍDOS À ESFERA FEDERAL. ATOS
PRATICADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA À ÉPOCA. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES. QUEBRA DE SIGILO E BUSCA E APREENSÃO.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PECHA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário,
inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de
flagrante ilegalidade.
2. De acordo com os elementos até então obtidos, a Justiça Federal
inferiu que o material coligido não indicava lesão a bens, serviços
ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o
que motivou a redistribuição do feito para o Juízo do Estado do
Acre, retornando os autos para a Justiça Federal após decisão do
Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência do Juízo
Federal na espécie.
3. Não há falar em nulidade no feito pelas decisões cautelares
prolatadas na esfera estadual, pois, não obstante a posterior
modificação da competência, é de ver que o Juízo do Estado do Acre
figurava como o aparentemente competente à época das determinações
das medidas cautelares, entendimento que somente restou superado com
o galgar das investigações, inexistindo falar em automática
invalidação de tudo o que fora produzido nos autos, devendo ser
aplicada na hipótese a teoria do juízo aparente. Precedentes.
4. A ausência de prévia oitiva do Ministério Público para as
determinações de quebra de sigilo telefônico e de busca e apreensão
não redunda em pecha, haja vista que as medidas podem ser decretadas
de oficio pela autoridade judicial, consoante preceituam os artigos
3.º da Lei n.º 9.296/1996 e 242 do Código de Processo Penal,
avultando-se, ademais, que o Parquet, tomando ciência das
diligências, não apontou qualquer eiva no deferimento/execução das
medidas cautelares.
5. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 367956 2016.02.18836-1, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1602713
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/12/2016
..DTPB:
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