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Jurisprudência


STJ 2016.01.44614-4 201601446144

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso especial, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1602771
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] já decidiu esta Corte Superior que, nas hipóteses de crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica. Isso porque [...] 'A violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), contida na parte geral do citado 'codex', refere-se a esse instituto de política criminal, sendo inviável aplicar os limites mais gravosos com base, tão-somente, em uma ficção jurídica que, como visto, serve apenas para configurar o nexo de imputação ao agente, de fato, não-violento'". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] ressoa incontroverso dos autos que o recorrido tem por hábito aliciar crianças e adolescentes, desde a tenra idade até os 14 anos, para a prática de atos libidinosos, restando induvidosamente caracterizada a prática rotineira de estupro contra diversas crianças. E, 'A unidade jurídica do crime continuado, que atende a imperativos de política criminal, em nada se identifica com a habitualidade no crime.' [...] Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica o sentido de que é incabível a aplicação da regra da continuidade delitiva quando o agente faz da prática criminosa uma habitualidade. [...]Destarte, em se tratando de habitualidade criminosa, deve ser afastada a continuidade delitiva, aplicando-se a regra do concurso material de crimes". ..INDE: "[...] a regra da continuidade delitiva simples se aplica às hipóteses de estupro e atos libidinosos diversos cometidos reiteradamente, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, contra uma mesma vítima, cabendo, por outro lado, no caso de vítimas diferentes, a regra da continuidade delitiva específica, por força de expressa previsão legal contida na norma do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal,[...]". ..INDE: "[...] a 'mens legis' da norma em comento abrange 'violência', não distinguindo entre violência real ou violência presumida. Assim, logicamente, não há restrição alguma de sua aplicabilidade apenas aos casos de violência real, não cabendo ao aplicador da lei diferenciar onde a lei não distingue, atuando como legislador positivo. Demais disso, e o fundamental em casos tais, é que não há falar em 'limites mais gravosos' impostos ao réu, simplesmente porque a aplicação da regra da continuidade específica não se dá em detrimento da regra da continuidade simples mas, em verdade, da regra do concurso material, de modo que a norma do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal é ficção jurídica que de fato já beneficia o réu na medida da razoabilidade. De fato, a aplicação de penas idênticas ao agente que reiteradamente, nas mesmas condições de tempo e lugar, estupra uma vítima e àquele que estupra várias vítimas é inequivocamente desproporcional e importa em rematada violação do princípio da individualização da pena. Decerto, fazer incidir a norma da continuidade simples em casos tais é ampliar indevidamente a aplicabilidade da medida de política criminal, convertendo-a em incentivo à prática de crimes em série e em face do maior número de vítimas possível". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00069 ART:00071 PAR:ÚNICO ART:0217A ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00040 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/10/2017 ..DTPB:
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