STJ 2016.01.46491-4 201601464914
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ABANDONO. PENA DE PERDIMENTO.
ART. 23 DO DECRETO-LEI 1.455/1976. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO
APLICADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o insurgente aduz que não se pode admitir a
aplicação da pena de perdimento de bens quando inexistente o
prejuízo ao Erário.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi
apresentada, asseverou que "A retenção das mercadorias se justifica
em virtude da infração cominada com a pena de perdimento de bens,
qual seja, mercadoria abandonada por mais de 90 dias - art. 23, II
do Decreto-lei n° 1.455/76. Não há prova nos autos de que tenha a
autoridade agido de forma irregular ou ilegal. O processo
administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla
defesa".
3. Consoante entendimento do STJ, "as hipóteses previstas no art. 23
do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a
aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de
prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser
ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo
fiscal."
(AREsp 600.655/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).
4. No entanto, para verificar eventual existência ou não de prejuízo
ao Erário, de modo a aferir a proporcionalidade da pena aplicada,
seria necessário proceder à reincursão no contexto fático-probatório
dos autos, providência vedada em Recurso Especial, tendo em vista o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1702019 2017.02.45938-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ABANDONO. PENA DE PERDIMENTO.
ART. 23 DO DECRETO-LEI 1.455/1976. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO
APLICADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o insurgente aduz que não se pode admitir a
aplicação da pena de perdimento de bens quando inexistente o
prejuízo ao Erário.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi
apresentada, asseverou que "A retenção das mercadorias se justifica
em virtude da infração cominada com a pena de perdimento de bens,
qual seja, mercadoria abandonada por mais de 90 dias - art. 23, II
do Decreto-lei n° 1.455/76. Não há prova nos autos de que tenha a
autoridade agido de forma irregular ou ilegal. O processo
administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla
defesa".
3. Consoante entendimento do STJ, "as hipóteses previstas no art. 23
do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a
aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de
prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser
ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo
fiscal."
(AREsp 600.655/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).
4. No entanto, para verificar eventual existência ou não de prejuízo
ao Erário, de modo a aferir a proporcionalidade da pena aplicada,
seria necessário proceder à reincursão no contexto fático-probatório
dos autos, providência vedada em Recurso Especial, tendo em vista o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1702019 2017.02.45938-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1606398
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 ART:01035
PAR:00005
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000182
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1317996 GO 2018/0158746-1 Decisão:04/12/2018
DJE DATA:05/02/2019
..SUCE:
AgInt no REsp 1640757 CE 2016/0310236-0 Decisão:13/11/2018
DJE DATA:14/12/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1680120 PA 2017/0147128-7 Decisão:08/11/2018
DJE DATA:11/12/2018
..SUCE:
AgInt no Ag 1393223 SC 2011/0006473-7 Decisão:02/10/2018
DJE DATA:16/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1180034 RS 2017/0252439-0 Decisão:02/10/2018
DJE DATA:16/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1183140 RJ 2017/0258637-6 Decisão:02/10/2018
DJE DATA:19/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1201715 SP 2017/0269392-1 Decisão:02/10/2018
DJE DATA:07/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1262483 PE 2018/0059661-8 Decisão:02/10/2018
DJE DATA:05/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1267681 GO 2018/0067477-5 Decisão:02/10/2018
DJE DATA:16/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1293063 SC 2018/0113095-5 Decisão:02/10/2018
DJE DATA:16/11/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1407722 SC 2013/0332110-5 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:25/10/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1443173 PB 2014/0061762-1 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:25/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1093107 SP 2017/0097063-0
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:21/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1232621 MS 2018/0008101-2 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1236769 MS 2018/0016797-2 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1240793 MS 2018/0021985-4 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1240798 MS 2018/0021983-0 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1241000 MS 2018/0022458-3 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1241049 MS 2018/0022552-0 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1241227 MS 2018/0022733-7 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1241886 MS 2018/0022657-8 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1242629 MS 2018/0024938-7 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1242793 MS 2018/0025159-2 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1242811 MS 2018/0025198-4 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1242815 MS 2018/0025208-4 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1242941 MS 2018/0025524-3 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1243085 MS 2018/0021987-8 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1243448 MS 2018/0014834-5 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1243587 MS 2018/0015826-5 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1243642 MS 2018/0016660-9 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no RMS 36900 RS 2011/0313206-0 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:03/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1361514 SC 2013/0002241-2 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:16/02/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1407821 RS 2013/0332547-3 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:16/02/2018
..SUCE:
AgInt no AgInt no AREsp 900226 PB 2016/0107085-0
Decisão:28/11/2017
DJE DATA:05/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 663872 TO 2015/0036501-9 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:06/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1084525 PE 2017/0082316-2 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:05/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1087594 MG 2017/0087496-4 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:05/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1093107 SP 2017/0097063-0 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:05/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1111926 RJ 2017/0129304-6 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:06/02/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1306404 SP 2011/0214510-7 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:05/02/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 584845 SP 2014/0240729-1
Decisão:28/11/2017
DJE DATA:05/02/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1042023 PR 2017/0005191-5
Decisão:28/11/2017
DJE DATA:05/02/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 268226 SP 2012/0258184-6
Decisão:21/11/2017
DJE DATA:05/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 179733 RJ 2012/0103690-7 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 282682 RS 2013/0006879-8 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 481559 PR 2014/0044781-0 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 517795 RS 2014/0117140-4 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 520225 CE 2014/0122541-9 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 526059 PR 2014/0071539-1 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 963314 RS 2016/0206127-4 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 998831 MG 2016/0269400-4 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1012967 RJ 2016/0294522-0 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1033998 MG 2016/0331316-6 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1038413 RS 2017/0000865-0 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1072005 RJ 2017/0060404-9 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1072451 PE 2017/0062465-0 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1073701 RJ 2017/0064460-6 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1606107 RS 2016/0154869-0 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1606912 RS 2016/0150194-8 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1639952 RS 2016/0307759-2 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1634264 RS 2016/0280710-7 Decisão:05/10/2017
DJE DATA:13/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:
Mostrar discussão