STJ 2016.01.46534-2 201601465342
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 924453
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] 'A orientação jurisprudencial prevalecente nesta Corte é
no sentido de que, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal,
ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do
cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as
condenações penais anteriores não prevalecem para fins de
reincidência, podendo, contudo, ser consideradas como maus
antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00064 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/09/2016
..DTPB:
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