STJ 2016.01.46637-6 201601466376
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1605900
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1025303 MG 2016/0319877-0 Decisão:20/04/2017
DJE DATA:05/05/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1638991 RS 2016/0290314-8 Decisão:21/02/2017
DJE DATA:24/02/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1614983 RS 2016/0188977-4 Decisão:16/02/2017
DJE DATA:23/02/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1624254 PR 2016/0233906-3 Decisão:16/02/2017
DJE DATA:22/02/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1634081 PR 2016/0279968-1 Decisão:16/02/2017
DJE DATA:23/02/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1636098 PR 2016/0290044-6 Decisão:16/02/2017
DJE DATA:22/02/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1607701 RN 2016/0158274-2 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:02/02/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1568897 PR 2015/0298067-8 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:02/02/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1609111 RS 2016/0165974-4 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:02/02/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1613618 RS 2016/0184306-8 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:02/02/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1621567 PR 2016/0221697-8 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:02/02/2017
..SUCE:
AgInt na DESIS nos EDcl no REsp 1516908 RS 2015/0017519-9
Decisão:01/12/2016
DJE DATA:07/12/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1624205 PR 2016/0233701-8 Decisão:01/12/2016
DJE DATA:09/12/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1625801 PR 2016/0239488-7 Decisão:01/12/2016
DJE DATA:09/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 979938 MG 2016/0237141-1 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:01/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 979938 MG 2016/0237141-1 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:01/12/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1607546 RS 2016/0156463-1 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:01/12/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1613030 PR 2016/0181576-9 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:01/12/2016
..SUCE:
AgInt no AgInt no REsp 1571267 PR 2015/0305571-5
Decisão:17/11/2016
DJE DATA:28/11/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1603126 RS 2016/0139583-0 Decisão:17/11/2016
DJE DATA:28/11/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1554367 RS 2015/0225241-5 Decisão:10/11/2016
DJE DATA:23/11/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1555873 RS 2015/0231228-3 Decisão:10/11/2016
DJE DATA:23/11/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1566705 PR 2015/0288287-0 Decisão:10/11/2016
DJE DATA:23/11/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1567231 PR 2015/0289822-1 Decisão:10/11/2016
DJE DATA:23/11/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1572514 PR 2015/0310089-0 Decisão:10/11/2016
DJE DATA:23/11/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1613056 PR 2016/0181581-0 Decisão:10/11/2016
DJE DATA:23/11/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1581455 PR 2016/0029696-3 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:07/11/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/11/2016
..DTPB:
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