STJ 2016.01.46869-9 201601468699
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. RECOLHIMENTO
INCOMPLETO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código
de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que
deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais,
inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta
Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973,
consolidou o entendimento de que o pagamento do preparo recursal
deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da
interposição do recurso.
3. No caso, os recorrentes não recolheram o porte de remessa e
retorno do recurso especial, exigido pela Resolução n. 3/2015 do
STJ, mesmo após serem intimados para tanto.
4. A comprovação posterior do recolhimento do preparo não tem o
poder de afastar a deserção, tendo em vista a preclusão consumativa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 995104 2016.02.64457-5, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/03/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. RECOLHIMENTO
INCOMPLETO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código
de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que
deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais,
inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta
Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973,
consolidou o entendimento de que o pagamento do preparo recursal
deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da
interposição do recurso.
3. No caso, os recorrentes não recolheram o porte de remessa e
retorno do recurso especial, exigido pela Resolução n. 3/2015 do
STJ, mesmo após serem intimados para tanto.
4. A comprovação posterior do recolhimento do preparo não tem o
poder de afastar a deserção, tendo em vista a preclusão consumativa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 995104 2016.02.64457-5, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/03/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1606760
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1606492 PE 2016/0146968-5 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:27/03/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1606494 PE 2016/0147001-0 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:27/03/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/03/2017
..DTPB:
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