STJ 2016.01.47493-5 201601474935
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 925672
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1047203 SP 2017/0010928-7 Decisão:08/06/2017
DJE DATA:19/06/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 975595 RJ 2016/0229409-5 Decisão:04/04/2017
DJE DATA:11/04/2017
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AgInt no AREsp 976961 SP 2016/0232129-8 Decisão:04/04/2017
DJE DATA:11/04/2017
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AgInt no AREsp 983783 MS 2016/0243980-6 Decisão:04/04/2017
DJE DATA:11/04/2017
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AgInt no AREsp 984106 SP 2016/0244029-0 Decisão:04/04/2017
DJE DATA:10/04/2017
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AgInt no AREsp 991701 MG 2016/0257591-1 Decisão:04/04/2017
DJE DATA:11/04/2017
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AgInt no AREsp 993009 RN 2016/0260875-7 Decisão:04/04/2017
DJE DATA:11/04/2017
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AgInt no AREsp 999603 GO 2016/0270891-8 Decisão:04/04/2017
DJE DATA:11/04/2017
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AgInt no AREsp 999846 RS 2016/0271372-4 Decisão:04/04/2017
DJE DATA:11/04/2017
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AgInt no AREsp 1002101 GO 2016/0275753-6 Decisão:04/04/2017
DJE DATA:11/04/2017
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AgInt no AREsp 1002929 GO 2016/0277190-0 Decisão:04/04/2017
DJE DATA:10/04/2017
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AgInt no AREsp 1004557 MG 2016/0279676-4 Decisão:04/04/2017
DJE DATA:11/04/2017
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AgInt no AREsp 1009251 SP 2016/0286284-3 Decisão:04/04/2017
DJE DATA:10/04/2017
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AgInt no AREsp 1009652 MG 2016/0288212-8 Decisão:04/04/2017
DJE DATA:17/04/2017
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AgInt no AREsp 1010446 SP 2016/0289821-3 Decisão:04/04/2017
DJE DATA:11/04/2017
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AgInt no AREsp 1010988 RS 2016/0290607-7 Decisão:04/04/2017
DJE DATA:10/04/2017
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AgInt no AREsp 1011531 RJ 2016/0292977-2 Decisão:04/04/2017
DJE DATA:11/04/2017
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AgInt no REsp 1291208 SP 2011/0258382-5 Decisão:16/03/2017
DJE DATA:27/03/2017
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AgInt no REsp 1336010 DF 2012/0159700-2 Decisão:16/03/2017
DJE DATA:27/03/2017
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AgInt no AREsp 883928 SP 2016/0064506-6 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:22/03/2017
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AgInt no AREsp 990011 MG 2016/0254255-9 Decisão:14/03/2017
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AgInt no AREsp 992401 RJ 2016/0258913-8 Decisão:14/03/2017
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AgInt no AREsp 999338 PE 2016/0270354-9 Decisão:14/03/2017
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AgInt no AREsp 1000410 SP 2016/0272506-9 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:23/03/2017
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AgInt no AREsp 1007288 MG 2016/0284368-2 Decisão:14/03/2017
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AgInt no AREsp 1012666 PR 2016/0294220-2 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:23/03/2017
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AgInt no AREsp 1030277 MG 2016/0324332-6 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:23/03/2017
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AgInt no REsp 1292086 SC 2011/0258091-0 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:22/03/2017
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AgInt no REsp 1364689 PE 2013/0018536-5 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:22/03/2017
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AgInt no REsp 1367605 RS 2013/0032683-1 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:22/03/2017
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AgInt no REsp 1395971 PR 2013/0248043-0 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:22/03/2017
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AgInt no REsp 1536357 BA 2015/0133095-7 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:23/03/2017
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AgInt no REsp 1615307 SC 2016/0190452-0 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:22/03/2017
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AgInt no REsp 1622665 SC 2016/0227125-0 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:22/03/2017
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AgInt no REsp 1627115 RN 2016/0246059-8 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:23/03/2017
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AgInt no REsp 1628376 SP 2016/0250527-5 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:23/03/2017
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AgInt no REsp 1636730 RJ 2016/0290748-0 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:23/03/2017
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AgInt no AREsp 874568 BA 2016/0053218-2 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
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AgInt no AREsp 979546 SP 2016/0236609-6 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
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AgInt no AREsp 984836 RS 2016/0245832-1 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
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AgInt no AREsp 1011528 RJ 2016/0292973-5 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:22/03/2017
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AgInt no AREsp 1012413 SP 2016/0292425-3 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
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AgInt no AREsp 1021484 RS 2016/0308756-4 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
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AgInt no AREsp 1023305 RJ 2016/0312312-3 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
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AgInt no AREsp 1029749 SP 2016/0323246-9 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
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AgInt no REsp 1265020 SC 2011/0157121-9 Decisão:09/03/2017
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AgInt no REsp 1282486 RS 2011/0225981-1 Decisão:09/03/2017
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AgInt no REsp 1337188 RN 2012/0164984-3 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:21/03/2017
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AgInt no REsp 1379767 BA 2013/0118857-9 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:21/03/2017
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AgInt no REsp 1419841 PR 2013/0378836-4 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
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AgInt no REsp 1494972 PR 2014/0293025-0 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
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AgInt no REsp 1509813 PE 2015/0007709-8 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:21/03/2017
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AgInt no REsp 1511889 SC 2015/0018508-3 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:22/03/2017
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AgInt no REsp 1529112 RS 2015/0098017-2 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:21/03/2017
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AgInt no REsp 1540336 RS 2015/0151997-2 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
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AgInt no REsp 1552406 PR 2015/0217880-4 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:21/03/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1599456 RJ 2016/0110412-6 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:22/03/2017
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AgInt no REsp 1606462 DF 2016/0146847-3 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:22/03/2017
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AgInt no REsp 1607306 RJ 2016/0154363-9 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
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AgInt no REsp 1640305 RS 2016/0309031-3 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:21/03/2017
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AgInt no AREsp 985707 SP 2016/0246952-9 Decisão:07/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
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AgInt no AREsp 998857 MG 2016/0270797-0 Decisão:07/03/2017
DJE DATA:21/03/2017
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AgInt no AREsp 999131 RS 2016/0269945-8 Decisão:07/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1004435 MA 2016/0279556-4 Decisão:07/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1344946 AL 2012/0197844-2 Decisão:07/03/2017
DJE DATA:21/03/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1617165 RJ 2016/0199177-2 Decisão:07/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1629574 RS 2016/0258125-7 Decisão:07/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1632099 PR 2016/0270247-5 Decisão:07/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 962592 SP 2016/0205031-9 Decisão:01/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 973661 RS 2016/0226013-0 Decisão:01/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 981532 RS 2016/0239981-5 Decisão:01/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 953939 DF 2016/0188729-7 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:06/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 955204 DF 2016/0191836-6 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:09/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 961695 PR 2016/0203787-7 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:09/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 970309 SP 2016/0220761-5 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:09/12/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1141383 RS 2009/0097039-2 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:07/12/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1255709 RS 2011/0119425-0 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:06/12/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1444130 RS 2014/0064818-8 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:07/12/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1492446 RS 2014/0282766-0 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:06/12/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1542406 RS 2015/0166089-4 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:06/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 932304 ES 2016/0133474-0 Decisão:17/11/2016
DJE DATA:05/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 969847 SP 2016/0220036-4 Decisão:17/11/2016
DJE DATA:05/12/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1433173 SC 2014/0021885-1 Decisão:17/11/2016
DJE DATA:05/12/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1535022 SC 2015/0125569-0 Decisão:17/11/2016
DJE DATA:05/12/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/11/2016
..DTPB:
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