STJ 2016.01.47946-7 201601479467
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator,
com declaração de voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi
Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 71812
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"Pessoalmente, tenho a compreensão [...] de que é possível que
a conduta daquele que importa, pela internet, sementes de maconha
(matéria-prima destinada à preparação de drogas) seja, de fato,
enquadrada no tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n.
11.343/2006. No entanto, [...] a análise deve ser feita caso a caso.
Não se pode admitir que a importação de sementes de maconha renda,
automaticamente, sem outros elementos de prova - como prévia
condenação por tráfico de drogas, apreensões de contabilidade
relacionada ao tráfico, apetrechos destinados à narcotraficância,
testemunhos de eventuais compradores de drogas, reiteração da
conduta de importar sementes de maconha, claro propósito de
comercialização das sementes importadas, grande quantidade de
sementes etc. -, o enquadramento da conduta ao delito descrito no
art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006.
Se, portanto, a peça acusatória não vier acompanhada com o
mínimo de embasamento probatório apto a demonstrar, ainda que de
modo indiciário, a efetiva realização do ilícito descrito no art.
33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, entendo que a conduta se amolda,
em tese, ao delito de contrabando, diante da incidência da norma
geral com o núcleo 'importar ou exportar mercadoria proibida'.
Assim, com a máxima vênia, não vejo como afirmar [...] que a
conduta daquele que importa, pela internet, sementes de maconha é
atípica 'por falta de expressa previsão legal', porque ela se
subsume, perfeitamente, ou ao delito descrito no art. 33, § 1º, I,
da Lei n. 11.343/2006 ou ao crime de contrabando.
Ademais, mesmo que se trate de pequena quantidade de sementes -
o que, aliás, nem sequer seria o caso dos autos, em que se narra a
importação de 62 sementes -, ainda assim não vejo como se admitir a
atipicidade da conduta, notadamente porque tanto a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça quanto a do Supremo Tribunal Federal
são pacíficas quanto a não se aplicar o princípio da insignificância
ao crime de contrabando [...], tampouco aos delitos relacionados a
entorpecentes, haja vista que os crimes previstos na Lei n.
11.343/2006 são de perigo abstrato ou presumido e prescindem, pois,
da comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco
o bem jurídico tutelado".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033 PAR:00001 INC:00001
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00334
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/03/2018
RMDPPP VOL.:00082 PG:00126
..DTPB:
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