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Jurisprudência


STJ 2016.01.47982-3 201601479823

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 926251
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] quanto ao pleito de alteração do regime do delito remanescente (art. 11 da Lei n. 7.492/86) e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, melhor sorte não socorre aos agravantes. Isso porque, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, e do art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Examinando os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, e do art. 59 do Código Penal, constata-se que, na presente hipótese, a pena-base do delito previsto no art. 11 da Lei n. 7.492/86 foi fixada acima do patamar mínimo em razão da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime, conduta social e personalidade), o que justifica a imposição do regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059 ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/06/2018 ..DTPB:
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