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Jurisprudência


STJ 2016.01.48082-7 201601480827

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 933071
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a criteriosa aferição da regularidade do preparo não é mecanismo voltado a impedir a análise meritória dos recursos por esta Corte Superior. Esta exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige em igualdade de condições o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso, bem como conferir segurança ao relator do processo, que terá certeza de que o preparo é realmente vinculado ao feito por ele analisado naquele instante. Não há que se falar, na hipótese, em enaltecimento da instrumentalidade de formas, mas sim em segurança jurídica, justamente para concretizar outros princípios constitucionais, tais como o contraditório e a ampla defesa. A adequação quanto ao pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso especial não transforma o processo num fim em si mesmo; pelo contrário, faz dele um meio de acesso à justiça, colocando as partes em paridade de armas". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/02/2017 ..DTPB:
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