STJ 2016.01.48082-7 201601480827
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 933071
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a criteriosa aferição da regularidade do preparo não é
mecanismo voltado a impedir a análise meritória dos recursos por
esta Corte Superior.
Esta exigência orienta-se para garantir a isonomia processual
na lide, uma vez que exige em igualdade de condições o zelo, o
cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o
recurso, bem como conferir segurança ao relator do processo, que
terá certeza de que o preparo é realmente vinculado ao feito por ele
analisado naquele instante.
Não há que se falar, na hipótese, em enaltecimento da
instrumentalidade de formas, mas sim em segurança jurídica,
justamente para concretizar outros princípios constitucionais, tais
como o contraditório e a ampla defesa. A adequação quanto ao
pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso
especial não transforma o processo num fim em si mesmo; pelo
contrário, faz dele um meio de acesso à justiça, colocando as partes
em paridade de armas".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00511 PAR:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/02/2017
..DTPB:
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