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Jurisprudência


STJ 2016.01.48338-8 201601483388

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 12/08/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 926300
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não se desconhece o atual entendimento desta Corte Superior no sentido de ser possível a comprovação da suspensão de expediente forense no Tribunal de origem mesmo após a interposição do agravo regimental. Contudo, tal comprovação deve se dar por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. Quanto ao ponto, o ora agravante não se desincumbiu de seu ônus, pois não providenciou a juntada de certidão expedida pelo Tribunal a quo ou de nenhum outro documento idôneo, de forma a atestar a inexistência de expediente forense, nem mesmo com a interposição do presente regimental, sendo inviável, portanto, o afastamento da intempestividade reconhecida". ..INDE: "[...] 'com o advento da Resolução n.º 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino, o que torna necessária a comprovação, por documento idôneo, da decisão do tribunal local sobre a suspensão dos prazos recursais, a fim de possibilitar a verificação, nesta Corte, da tempestividade recursal'.". ..INDE: (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] ainda que o agravo fosse tempestivo, mesmo assim a irresignação recursal do acusado não prosperaria. Isso porque, a tese ventilada em sede de recurso especial, de ofensa ao artigo 156 do Código de Processo Penal, porquanto teriam sido ignoradas as provas produzidas pela defesa, não pode ser analisada em sede de recurso especial, tendo em vista que, o que busca o recorrente, em verdade, é a desconstituição de sua condenação sob o argumento de que não haveriam provas suficientes produzidas pelo Ministério Público que pudessem respaldar sua condenação, sendo tal tese jurídica incabível de análise nesta sede, ante o óbice contido no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior, [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699 ..REF: LEG:FED LEI:012322 ANO:2010 ..REF: LEG:FED RES:000008 ANO:2005 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ) ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 982327 SP 2016/0237698-0 Decisão:25/10/2016 DJE DATA:09/12/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/08/2016 ..DTPB:
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