STJ 2016.01.48338-8 201601483388
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
12/08/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 926300
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se desconhece o atual entendimento desta Corte
Superior no sentido de ser possível a comprovação da suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem mesmo após a interposição
do agravo regimental. Contudo, tal comprovação deve se dar por meio
de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do
recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
Quanto ao ponto, o ora agravante não se desincumbiu de seu
ônus, pois não providenciou a juntada de certidão expedida pelo
Tribunal a quo ou de nenhum outro documento idôneo, de forma a
atestar a inexistência de expediente forense, nem mesmo com a
interposição do presente regimental, sendo inviável, portanto, o
afastamento da intempestividade reconhecida".
..INDE:
"[...] 'com o advento da Resolução n.º 8 do Conselho Nacional
de Justiça, cada tribunal estadual passou a deliberar sobre a
regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino, o que
torna necessária a comprovação, por documento idôneo, da decisão do
tribunal local sobre a suspensão dos prazos recursais, a fim de
possibilitar a verificação, nesta Corte, da tempestividade
recursal'.".
..INDE:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] ainda que o agravo fosse tempestivo, mesmo assim a
irresignação recursal do acusado não prosperaria. Isso porque, a
tese ventilada em sede de recurso especial, de ofensa ao artigo 156
do Código de Processo Penal, porquanto teriam sido ignoradas as
provas produzidas pela defesa, não pode ser analisada em sede de
recurso especial, tendo em vista que, o que busca o recorrente, em
verdade, é a desconstituição de sua condenação sob o argumento de
que não haveriam provas suficientes produzidas pelo Ministério
Público que pudessem respaldar sua condenação, sendo tal tese
jurídica incabível de análise nesta sede, ante o óbice contido no
enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior, [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00028
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000699
..REF:
LEG:FED LEI:012322 ANO:2010
..REF:
LEG:FED RES:000008 ANO:2005
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 982327 SP 2016/0237698-0 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:09/12/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/08/2016
..DTPB:
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