STJ 2016.01.48668-5 201601486685
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. A ANÁLISE DOS ARTS. 12 DA LEI 8.629/1993; 26 E 27 DO
DECRETO-LEI 3.365/1941, COM A PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO JULGADO,
DEMANDARIA O REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUANTO
À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM PROPRIEDADE IMPRODUTIVA, O
ACÓRDÃO IMPUGNADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE (RESP 1.116.364/PI - REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). EM
RELAÇÃO À NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A
PARCELA INDENIZATÓRIA A SER PAGA MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA,
A QUESTÃO TAMBÉM FOI DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA
CORTE. PRECEDENTES: AGINT NO RESP 1.531.444/CE, REL. MIN. HERMAN
BENJAMIN, DJE 30.11.2016; AGRG NO RESP 1.396.659/CE, REL. MIN. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 28.8.2015 E AGRG NO AGRG NO RESP 1.212.042/CE,
REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 30.9.2014. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DO INCRA DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Interesse
Social para fins de Reforma Agrária ajuizada pelo INCRA.
2. A análise dos arts. 12 da Lei 8.629/1993; 26 e 27 do Decreto-Lei
3.365/1941, com a pretendida alteração do julgado, demandaria o
necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Isso porque o Tribunal a
quo, ao julgar a questão, confirmou a sentença que, ao fixar os
valores como justa indenização pela desapropriação, decidiu-se com
base nos laudos e no levantamento topográfico do imóvel, bem como as
benfeitorias nele existentes.
3. Em relação aos arts. 131, 436 e 462 do CPC/1973, verifica-se que
a Corte de origem dirimiu a controvérsia sem que fosse necessário se
manifestar sobre os referidos dispositivos. Ausente, assim, o
necessário prequestionamento da matéria, incidindo in casu o óbice
das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. No que se refere à incidência de juros compensatórios em
propriedade improdutiva, essa Colenda Corte, no julgamento do REsp.
1.116.364/PI, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe de
10.9.2010, pacificou a orientação de que a eventual improdutividade
do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses
restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda
antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a
possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma
racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento de seu
valor à vista. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Quanto à alegada não incidência de juros e correção monetária
sobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida
agrária, verifica-se que o acórdão atacado está em consonância com a
orientação adotada por esta Corte Superior de que a incidência de
juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse
social, para fins de reforma agrária, assim como a sua
operatividade, em acréscimo à correção monetária, sobre a parcela
indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida agrária (REsp.
1.395.490/PE). Aplica-se ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.444/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 30.11.2016; AgRg no REsp. 1.396.659/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28.8.2015 e AgRg no AgRg no REsp. 1.212.042/CE, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2014.
6. Agravo Interno do INCRA desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1343246 2012.01.92845-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. A ANÁLISE DOS ARTS. 12 DA LEI 8.629/1993; 26 E 27 DO
DECRETO-LEI 3.365/1941, COM A PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO JULGADO,
DEMANDARIA O REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUANTO
À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM PROPRIEDADE IMPRODUTIVA, O
ACÓRDÃO IMPUGNADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE (RESP 1.116.364/PI - REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). EM
RELAÇÃO À NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A
PARCELA INDENIZATÓRIA A SER PAGA MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA,
A QUESTÃO TAMBÉM FOI DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA
CORTE. PRECEDENTES: AGINT NO RESP 1.531.444/CE, REL. MIN. HERMAN
BENJAMIN, DJE 30.11.2016; AGRG NO RESP 1.396.659/CE, REL. MIN. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 28.8.2015 E AGRG NO AGRG NO RESP 1.212.042/CE,
REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 30.9.2014. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DO INCRA DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Interesse
Social para fins de Reforma Agrária ajuizada pelo INCRA.
2. A análise dos arts. 12 da Lei 8.629/1993; 26 e 27 do Decreto-Lei
3.365/1941, com a pretendida alteração do julgado, demandaria o
necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Isso porque o Tribunal a
quo, ao julgar a questão, confirmou a sentença que, ao fixar os
valores como justa indenização pela desapropriação, decidiu-se com
base nos laudos e no levantamento topográfico do imóvel, bem como as
benfeitorias nele existentes.
3. Em relação aos arts. 131, 436 e 462 do CPC/1973, verifica-se que
a Corte de origem dirimiu a controvérsia sem que fosse necessário se
manifestar sobre os referidos dispositivos. Ausente, assim, o
necessário prequestionamento da matéria, incidindo in casu o óbice
das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. No que se refere à incidência de juros compensatórios em
propriedade improdutiva, essa Colenda Corte, no julgamento do REsp.
1.116.364/PI, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe de
10.9.2010, pacificou a orientação de que a eventual improdutividade
do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses
restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda
antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a
possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma
racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento de seu
valor à vista. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Quanto à alegada não incidência de juros e correção monetária
sobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida
agrária, verifica-se que o acórdão atacado está em consonância com a
orientação adotada por esta Corte Superior de que a incidência de
juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse
social, para fins de reforma agrária, assim como a sua
operatividade, em acréscimo à correção monetária, sobre a parcela
indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida agrária (REsp.
1.395.490/PE). Aplica-se ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.444/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 30.11.2016; AgRg no REsp. 1.396.659/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28.8.2015 e AgRg no AgRg no REsp. 1.212.042/CE, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2014.
6. Agravo Interno do INCRA desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1343246 2012.01.92845-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 929532
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] nenhuma omissão há no acórdão recorrido, tampouco carece
de fundamentação idônea, senão apresenta julgamento contrário à
pretensão da parte, o que não importa, por si só, em violação à
norma de regência dos embargos de declaração ou em ausência de
prestação jurisdicional. Não se pode confundir, ademais, ausência de
fundamentação com fundamentação sucinta ou contrária aos interesses
do recorrente".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 653518 GO 2015/0009285-1 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:17/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/08/2017
..DTPB:
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