STJ 2016.01.48766-0 201601487660
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo em vista que a Interessada assinou o aviso de recebimento
da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação
objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos
autos.
2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos
autos à Justiça Federal, razão pela qual se devolvam os autos à
Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AICR - AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA - 10573 2016.00.43089-8, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:15/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo em vista que a Interessada assinou o aviso de recebimento
da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação
objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos
autos.
2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos
autos à Justiça Federal, razão pela qual se devolvam os autos à
Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AICR - AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA - 10573 2016.00.43089-8, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:15/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 932479
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não se conhece de recurso especial quando o tribunal de origem
entende que o prazo prescricional aplicável às hipóteses em que se
discute a manutenção para o aposentado das mesmas condições do
contrato de seguro de saúde da época de vigência do contrato de
trabalho é de dez anos. Isso porque tal decisão se alinha ao
entendimento do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1018578 SP 2016/0303957-6 Decisão:06/06/2017
DJE DATA:12/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:
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