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Jurisprudência


STJ 2016.01.49323-5 201601493235

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão. Convocados os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi.

Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : EAREREEAIEARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 930766
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : EDcl no ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 965908 SP 2016/0211167-8 Decisão:01/08/2018 DJE DATA:07/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg nos EDcl no RE no AREsp 1049757 SP 2017/0020732-7 Decisão:06/12/2017 DJE DATA:14/12/2017 ..SUCE: EDcl no ARE no RE no AgInt no AREsp 925278 SP 2016/0144466-6 Decisão:06/12/2017 DJE DATA:14/12/2017 ..SUCE: EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no RMS 29621 MG 2009/0097156-7 Decisão:06/12/2017 DJE DATA:14/12/2017 ..SUCE: EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 869095 PE 2016/0064596-4 Decisão:06/12/2017 DJE DATA:14/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 971504 DF 2016/0222189-7 Decisão:29/11/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 144395 SC 2012/0054863-0 Decisão:18/10/2017 DJE DATA:27/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/10/2017 ..DTPB:
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