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Jurisprudência


STJ 2016.01.49972-7 201601499727

Ementa
..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. 2. Não compete ao STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Para futura interposição do recurso extraordinário, basta a prévia oposição dos aclaratórios, nos termos da Súmula 356/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 490293 2014.00.61301-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1606700
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a mera utilização de instrumento processual previsto no ordenamento jurídico não é causa, por si só, para a aplicação de multa, ainda que nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sem que haja manifesta improcedência ou admissibilidade do agravo interno". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00649 INC:00002 PAR:00002 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 635389 SP 2014/0312188-7 Decisão:02/10/2018 DJE DATA:16/10/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1517075 PR 2015/0017602-3 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1047857 MT 2017/0017613-3 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1116848 SP 2017/0135799-3 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:04/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/10/2017 ..DTPB:
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