STJ 2016.01.50415-7 201601504157
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 25804
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] no recente julgamento proferido nos autos do HC
126.292/SP, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal assentou que
'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no RHC 76726 RS 2016/0260536-0 Decisão:25/10/2016
DJE DATA:18/11/2016
..SUCE:
AgInt na TutPrv no AREsp 904009 SP 2016/0120277-0
Decisão:20/10/2016
DJE DATA:11/11/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1171966 AL 2009/0245499-5 Decisão:23/08/2016
DJE DATA:01/09/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2016
..DTPB:
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