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Jurisprudência


STJ 2016.01.50446-1 201601504461

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c §1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de afastar-se a independência das instâncias penal, cível e administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 932427
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15 trata-se de indevida inovação recursal, uma vez que o tema destacado não foi objeto do Recurso Especial, que tratou exclusivamente de violação ao art. 1o. do Decreto 20.910/32". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 ..REF: LEG:EST LCP:000059 ANO:2004 UF:PE ..REF:
Sucessivos : AgInt no AgInt no AREsp 1012926 PE 2016/0294485-3 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:29/09/2017 ..SUCE: AgInt no AgInt no AREsp 1033239 PE 2016/0334167-8 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:29/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 534464 PE 2014/0147359-7 Decisão:20/06/2017 DJE DATA:28/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1031392 PE 2016/0326580-8 Decisão:09/05/2017 DJE DATA:17/05/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1036895 PE 2016/0336068-6 Decisão:09/05/2017 DJE DATA:17/05/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 971939 PE 2016/0223252-7 Decisão:21/03/2017 DJE DATA:31/03/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 417510 RJ 2013/0357134-3 Decisão:21/03/2017 DJE DATA:31/03/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 890712 PE 2016/0078280-3 Decisão:21/02/2017 DJE DATA:09/03/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 935566 PE 2016/0156686-5 Decisão:16/02/2017 DJE DATA:09/03/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/12/2016 ..DTPB:
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