STJ 2016.01.51159-0 201601511590
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 358838
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] cumpre esclarecer os termos do enunciado da Súmula n.691
do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual 'não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra
decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal
Superior, indefere a liminar'.
O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos
excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante de modo a não
escapar à pronta percepção do julgador. A jurisprudência desta Corte
Superior, aliás, é firme nesse sentido.
Sob o alerta de tal orientação, percebo, contudo, configurada a
apontada coação ilegal, circunstância que permite a superação do
óbice da Súmula n. 691 do STF.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
..REF:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00122 INC:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000492
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2016
..DTPB:
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