STJ 2016.01.52940-6 201601529406
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 933639
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 PAR:00003
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1790012 MS 2018/0234017-7 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:11/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1308509 CE 2018/0141563-4 Decisão:12/02/2019
DJE DATA:11/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1311706 RJ 2018/0146741-1 Decisão:12/02/2019
DJE DATA:11/03/2019
..SUCE:
AgInt no REsp 1749478 PR 2018/0151120-9 Decisão:12/02/2019
DJE DATA:11/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1283507 RS 2018/0095396-1 Decisão:07/02/2019
DJE DATA:11/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1325828 RJ 2018/0173024-5 Decisão:07/02/2019
DJE DATA:11/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1327920 RJ 2018/0176940-5 Decisão:07/02/2019
DJE DATA:11/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1382802 ES 2018/0271635-8 Decisão:07/02/2019
DJE DATA:11/03/2019
..SUCE:
AgInt no REsp 1727309 SP 2018/0028819-8 Decisão:07/02/2019
DJE DATA:11/03/2019
..SUCE:
AgInt no REsp 1739292 AM 2018/0098191-8 Decisão:07/02/2019
DJE DATA:11/03/2019
..SUCE:
AgInt no REsp 1739900 DF 2018/0108134-6 Decisão:07/02/2019
DJE DATA:11/03/2019
..SUCE:
AgInt no REsp 1749060 PB 2018/0136627-6 Decisão:07/02/2019
DJE DATA:11/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1302757 RN 2018/0131122-0 Decisão:05/02/2019
DJE DATA:11/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1153923 RJ 2017/0204974-8 Decisão:13/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1755416 CE 2018/0154889-0 Decisão:13/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1287548 RJ 2018/0102818-5 Decisão:06/12/2018
DJE DATA:17/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1255355 GO 2018/0045329-9 Decisão:27/11/2018
DJE DATA:17/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1276149 SP 2018/0082886-3 Decisão:27/11/2018
DJE DATA:17/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1283254 CE 2018/0094919-1 Decisão:27/11/2018
DJE DATA:17/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1284637 RS 2018/0097448-3 Decisão:27/11/2018
DJE DATA:17/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1287337 SP 2018/0102413-3 Decisão:27/11/2018
DJE DATA:17/12/2018
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AgInt no AREsp 1276141 SP 2018/0082305-3 Decisão:13/11/2018
DJE DATA:06/03/2019
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1216332 MG 2017/0312636-0
Decisão:04/10/2018
DJE DATA:28/11/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1253490 DF 2018/0042428-3
Decisão:25/09/2018
DJE DATA:27/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1265183 SP 2018/0063395-6 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:17/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1307758 RS 2018/0140058-4 Decisão:06/09/2018
DJE DATA:26/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1237804 RJ 2018/0016895-7 Decisão:04/09/2018
DJE DATA:17/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1263881 PE 2018/0061161-5 Decisão:04/09/2018
DJE DATA:11/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1210869 SP 2017/0299777-0 Decisão:23/08/2018
DJE DATA:16/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1241511 RJ 2018/0009568-0 Decisão:23/08/2018
DJE DATA:16/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1285032 SP 2018/0098031-4 Decisão:23/08/2018
DJE DATA:06/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1271139 MG 2018/0073101-0 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:20/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1215937 SP 2017/0311768-8 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:22/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1228906 SP 2018/0001089-5 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:11/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1278082 RS 2018/0085930-8 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:22/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1205980 SP 2017/0298848-0 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:23/11/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1704068 SP 2017/0231981-0 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:28/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1222544 PB 2017/0324616-0 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1240007 SP 2018/0020347-8 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1184039 PA 2017/0260819-2 Decisão:05/04/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1644959 SP 2016/0306170-1 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:13/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1097793 SP 2017/0104881-0 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:22/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1153452 RS 2017/0204249-7 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1161060 RS 2017/0216328-2 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1108684 RJ 2017/0123639-9 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 923714 MG 2016/0142320-9
Decisão:16/11/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 767210 RO 2015/0212146-8 Decisão:26/09/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1019392 SP 2016/0305193-1 Decisão:13/06/2017
DJE DATA:30/06/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1010803 SP 2016/0292112-2 Decisão:23/05/2017
DJE DATA:16/06/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1640474 RJ 2016/0309421-5 Decisão:16/05/2017
DJE DATA:16/06/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 992886 MG 2016/0260350-5 Decisão:20/04/2017
DJE DATA:05/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 948828 SC 2016/0179401-7 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:24/04/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 796419 SP 2015/0254677-3 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:20/04/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1619039 PR 2016/0208560-2 Decisão:07/02/2017
DJE DATA:06/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 929211 SC 2016/0146498-7 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:06/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 940634 RJ 2016/0164910-4 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:06/03/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1605746 AL 2016/0147746-0 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:02/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 957180 RJ 2016/0195735-5 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:
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