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Jurisprudência


STJ 2016.01.53771-1 201601537711

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, o recorrente responde a outra ação penal por tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com liberdade provisória em 18.3.2017 e, quando de sua prisão em flagrante, foram apreendidos uma submetralhadora calibre .380 de fabricação artesanal, 15 cartuchos calibre .380, 5 cartuchos calibre 22, um carregador de submetralhadora de fabricação artesanal, 45 pedras de crack (22.4 gramas) e 27 buchas de maconha (36.8 gramas). Tais circunstâncias justificam a sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, inclusive como forma de evitar a reiteração delitiva. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 87650 2017.01.86202-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 933913
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AgInt no AREsp 1033923 RS 2016/0334220-0 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:08/08/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1285817 SE 2011/0238237-9 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/11/2017 ..DTPB:
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