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Jurisprudência


STJ 2016.01.53829-0 201601538290

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO DAS OBRIGAÇÕES DE REPARAÇÃO DO DANO E DE COMPARECIMENTO SEMESTRAL EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS REFERIDAS CONDIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. 1. Nos termos dos §§ 3º e 4º da Lei 9.099/1995, há duas situações em que a revogação do sursis processual é obrigatória (beneficiário processado por outro crime no decorrer do período de prova e a ausência de reparação do dano sem motivo justificado), e duas em que é facultativa (acusado processado por contravenção penal no curso do prazo e descumprimento de qualquer outra condição estabelecida). 2. No caso dos autos, verifica-se que foram apresentadas justificativas plausíveis para o não cumprimento da obrigação de reparação do dano, bem como para o não comparecimento semestral em juízo, o que revela a ilegalidade da revogação da suspensão condicional do processo. 3. Consoante proposto pelo próprio órgão ministerial, tais condições poderiam ser substituídas pela prestação de serviços à comunidade de modo a viabilizar a implementação do benefício, notadamente porque, em momento algum, o acusado demonstrou desídia ou desinteresse perante o Juízo, tendo, ao contrário, buscado atender aos chamamentos judiciais sempre que instado a fazê-lo. 4. Recurso provido para restabelecer o sursis processual, substituindo-se as condições de reparação do dano e de comparecimento semestral em juízo pela prestação de serviços à comunidade por 4 (quatro) meses, durante 4 (quatro) semanas, conforme proposto pelo Ministério Público. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 71459 2016.01.37217-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator

Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 72042
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:012594 ANO:2012 ***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00049 INC:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/03/2018 ..DTPB:
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