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Jurisprudência


STJ 2016.01.54232-6 201601542326

Ementa
..EMEN: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS NOS ALIMENTOS DEVIDOS À ALIMENTADA. IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE. 1- Ação distribuída em 11/8/2008. Recurso especial interposto em 06/3/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se deve ser incorporado à prestação alimentar devida à alimentada o valor percebido pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados. 3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração habitualmente recebida, tipificando-a como uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas. Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. 4- A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor. 5- Supridas as necessidades do alimentado pelo valor regularmente fixado, não há motivo para que o aumento dos rendimentos do alimentante reflita-se imediata e diretamente no valor destinado aos alimentos, sobretudo quando os acréscimos são eventuais e originados exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento de metas profissionais. 6. Recurso especial provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1465679 2014.01.51784-6, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 17/11/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1607422
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "[...] não havendo os fiadores participado do aditivo contratual, apesar de continuarem obrigados pelos débitos locatícios até a efetiva entrega do imóvel, não podem ser considerados responsáveis pelos valores acrescidos aos aluguéis estipulados no aludido adicional contratual". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008245 ANO:1991 ***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991 ART:00039 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00819 ART:00835 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000214 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/11/2017 ..DTPB:
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