STJ 2016.01.54425-7 201601544257
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1606097
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"A minha observação restringe-se ao acórdão, [...], o qual
aponta que houve prestação laboral em função diversa àquela para o
qual o agente foi nomeado, ou seja, a imputação é apenas quanto à
ausência de qualificação do nomeado para a função de Gerente
Tributário. Portanto, contratar quem não possui qualificação
suficiente para cargo em comissão não caracteriza improbidade,
tratando-se, quando muito, de ato irregular, por não existir uma
determinação positivada de quais requisitos de escolaridade, ou de
idade, ou de qualquer outra exigência, são necessários para
desempenhar o cargo. Penso ser esse um problema difícil de se
mensurar uma vez que não existe um padrão para conferência de
qualificação do agente.
A meu ver, Senhora Presidente, é mais condizente com o fato
imputado, penso eu, estabelecer sanção de multa civil no valor
correspondente a três vezes o valor da remuneração do então alcaide,
a exemplo do que se fez em outro caso nesta Corte, em que foi
reduzida a pena de 75 para 3 vezes o valor da remuneração do Agente
Político. Entendo ser gritante a desproporção de uma pena de 75
vezes o valor do salário, além da suspensão dos direitos políticos
por 5 anos, apenas pela conduta de se nomear uma pessoa que, segundo
a acusação, não tem qualificação".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011 ART:00012
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/04/2018
..DTPB:
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