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Jurisprudência


STJ 2016.01.54425-7 201601544257

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1606097
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "A minha observação restringe-se ao acórdão, [...], o qual aponta que houve prestação laboral em função diversa àquela para o qual o agente foi nomeado, ou seja, a imputação é apenas quanto à ausência de qualificação do nomeado para a função de Gerente Tributário. Portanto, contratar quem não possui qualificação suficiente para cargo em comissão não caracteriza improbidade, tratando-se, quando muito, de ato irregular, por não existir uma determinação positivada de quais requisitos de escolaridade, ou de idade, ou de qualquer outra exigência, são necessários para desempenhar o cargo. Penso ser esse um problema difícil de se mensurar uma vez que não existe um padrão para conferência de qualificação do agente. A meu ver, Senhora Presidente, é mais condizente com o fato imputado, penso eu, estabelecer sanção de multa civil no valor correspondente a três vezes o valor da remuneração do então alcaide, a exemplo do que se fez em outro caso nesta Corte, em que foi reduzida a pena de 75 para 3 vezes o valor da remuneração do Agente Político. Entendo ser gritante a desproporção de uma pena de 75 vezes o valor do salário, além da suspensão dos direitos políticos por 5 anos, apenas pela conduta de se nomear uma pessoa que, segundo a acusação, não tem qualificação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 ART:00012 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/04/2018 ..DTPB:
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