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Jurisprudência


STJ 2016.01.54691-2 201601546912

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 933564
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : " [...] em relação à suposta afronta aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/06, no que pertine ao suposto exagero das instâncias ordinárias na fixação da pena-base, 3 anos acima do mínimo legal, com base na natureza e quantidade da droga apreendida, verifica-se [...] que não assiste razão ao recorrente. Isso porque, na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o 'quantum' de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 1112044 MG 2017/0139007-3 Decisão:12/09/2017 DJE DATA:19/09/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 1011266 ES 2016/0291602-5 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:17/03/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/11/2016 ..DTPB:
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