STJ 2016.01.54691-2 201601546912
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 933564
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
" [...] em relação à suposta afronta aos artigos 59 do Código
Penal e 42 da Lei n.º 11.343/06, no que pertine ao suposto exagero
das instâncias ordinárias na fixação da pena-base, 3 anos acima do
mínimo legal, com base na natureza e quantidade da droga apreendida,
verifica-se [...] que não assiste razão ao recorrente. Isso porque,
na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste
Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o
'quantum' de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja
observado o princípio do livre convencimento motivado".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1112044 MG 2017/0139007-3 Decisão:12/09/2017
DJE DATA:19/09/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 1011266 ES 2016/0291602-5 Decisão:07/03/2017
DJE DATA:17/03/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/11/2016
..DTPB:
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