STJ 2016.01.56609-3 201601566093
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura
os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro.
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 72128
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...]' a questão do excesso de prazo na formação da culpa não
se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na
lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da
razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso
concreto' [...]".
..INDE:
"As informações prestadas pelo magistrado de piso revelam a
complexidade da ação penal, em razão da pluralidade de réus e da
necessidade de expedição de cartas precatórias, inexistindo desídia
na condução do processo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/11/2016
..DTPB: