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Jurisprudência


STJ 2016.01.58408-0 201601584080

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 936212
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a Corte estadual posicionou-se em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Sodalício no sentido de impedir a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando as circunstâncias dos autos indicarem que o acusado se dedica à atividades criminosas". ..INDE: "[...] admite-se o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, desde que a decisão esteja fundada em elementos concretos contidos nos autos, o que se evidencia na hipótese, em que se apontou a natureza e quantidade das drogas apreendidas, a indicar a maior reprovabilidade da conduta praticada". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/08/2017 ..DTPB:
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