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Jurisprudência


STJ 2016.01.58629-0 201601586290

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCURSO CONFORME O PRIMADO DA RAZOABILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência à reiteração delitiva no gozo de liberdade provisória, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na espécie, o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Recurso em habeas corpus improvido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88342 2017.02.05336-6, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : AIEDEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 936657
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos na decisão recorrida. Era esse o entendimento esposado no inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/1973, incluído pela Lei n. 12.322/2010, que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte, e consigna ser dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento de sua irresignação. [...] E continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC/2015)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 (INCLUÍDO PELA LEI 12.322/2010) ..REF: LEG:FED LEI:012322 ANO:2010 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001 ..REF:
Sucessivos : AgInt nos EAREsp 986154 SP 2016/0247006-5 Decisão:21/03/2018 DJE DATA:20/04/2018 ..SUCE: AgInt nos EDv nos EAREsp 1022176 RS 2016/0309800-4 Decisão:29/11/2017 DJE DATA:05/12/2017 ..SUCE: AgInt nos EAREsp 794679 DF 2015/0256039-9 Decisão:18/10/2017 DJE DATA:27/10/2017 ..SUCE: AgInt nos EAREsp 987591 RS 2016/0250149-8 Decisão:18/10/2017 DJE DATA:27/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/10/2017 ..DTPB:
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