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Jurisprudência


STJ 2016.01.59965-8 201601599658

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, mas conceder ordem de ofício para devolver os autos ao Tribunal de origem, com determinação de que aprecie o mérito, nos termos do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos, em parte, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, que concediam a ordem em maior extensão. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura quanto ao não conhecimento do recurso. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura quanto à concessão da ordem de ofício.

Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 72283
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) É possível conceder habeas corpus de ofício para trancar ação penal por inépcia da denúncia, ainda que o tribunal de origem não tenha apreciado a matéria, quando se verifica que a peça inaugural deixa de individualizar a conduta dos acusados e não descreve o indispensável nexo causal entre a ação e a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Isso porque, apesar da evidente supressão de instância, o que impediria o conhecimento da questão originariamente pelo STJ, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, consistente na impossibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa pelos denunciados. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/09/2016 ..DTPB:
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