STJ 2016.01.59965-8 201601599658
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, mas
conceder ordem de ofício para devolver os autos ao Tribunal de
origem, com determinação de que aprecie o mérito, nos termos do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos, em parte,
os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, que
concediam a ordem em maior extensão. Votaram com o Sr. Ministro
Relator os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura quanto ao
não conhecimento do recurso.
Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura quanto à concessão
da ordem de ofício.
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 72283
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
É possível conceder habeas corpus de ofício para trancar ação
penal por inépcia da denúncia, ainda que o tribunal de origem não
tenha apreciado a matéria, quando se verifica que a peça inaugural
deixa de individualizar a conduta dos acusados e não descreve o
indispensável nexo causal entre a ação e a ofensa ao bem jurídico
tutelado pela norma penal. Isso porque, apesar da evidente supressão
de instância, o que impediria o conhecimento da questão
originariamente pelo STJ, verifica-se a ocorrência de
constrangimento ilegal, consistente na impossibilidade do exercício
do contraditório e da ampla defesa pelos denunciados.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/09/2016
..DTPB:
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