STJ 2016.01.59972-3 201601599723
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 360082
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] tratando-se dos crimes previstos na Lei de Drogas, a
quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes são fatores
que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do
'Codex', haja vista que, quanto maior o volume e quanto mais
deletérios os efeitos da droga, maior será a probabilidade de lesão
ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública.
Nesta esteira de intelecção, levando-se em consideração a
natureza de uma das drogas apreendidas, o Colegiado estadual
entendeu ser imperiosa uma resposta penal mais efetiva, restando
plenamente justificada a exasperação da pena-base acima do mínimo
legal, não sendo, portanto, desarrazoado o patamar fixado na
espécie".
..INDE:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não é dado ao Tribunal, em recurso exclusivo do réu,
reexaminar as circunstâncias judiciais, eis que a referida prática
violaria o princípio do 'ne reformatio in pejus'. Isso porque a
Corte estadual deveria, tão somente, apreciar a legalidade dos
fundamentos da sentença e não criar nova análise que possa trazer
prejuízo à situação do condenado.
Nesta senda, em recurso exclusivamente defensivo, não seria
possível ao Tribunal modificar o entendimento do Juízo singular em
prejuízo do réu, ainda que o resultado final não seja mais gravoso
que o prolatado em primeiro grau de jurisdição".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/09/2016
..DTPB:
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