STJ 2016.01.60490-1 201601604901
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo de Uraquitan
José Brito Wanderley Filho e Frederico Augusto Sobral Pimentel e não
conhecer do agravo de Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa da
Silva e Walter Renato de Souza nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 937517
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] os argumentos em favor da substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos não foram apresentados em
tempo oportuno. [...]
Tratando-se, pois, de argumentos novos, não enfrentados na
origem, inviável o conhecimento em sede de agravo regimental".
..INDE:
"[...] segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a intempestividade somente pode ser afastada diante da
ocorrência de caso fortuito ou por motivo de força maior".
..INDE:
"[...] conforme orientação da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental
em matéria penal não foi alterado pelo novo Código de Processo Civil
[...]".
..INDE:
"[...] não cuidaram os agravantes de impugnar todos os
fundamentos utilizados na pena-base. Com relação às consequências,
embora o dano à imagem da Administração Pública seja aspecto
inerente aos crimes funcionais, tratando-se a hipótese de crime
formal, o prejuízo suportado pela vítima não é integrante do tipo.
Tal fundamento não foi abarcado nas razões recursais, motivo pelo
qual não se conhece da insurgência frente à Súmula 283/STF".
..INDE:
"Sobre a culpabilidade, a condição de policial mostra-se
fundamento idôneo para negativá-la no crime de concussão, tendo em
vista a maior capacidade de entender o ilícito e a confiança
depositada pela população [...]".
..INDE:
"Em relação ao recrudescimento do regime inicial, tem-se como
possível a fixação do regime inicial em modalidade mais gravosa do
que a indicada pela quantidade de pena, desde que as circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal tenham sido valoradas
negativamente ou haja motivação idônea baseada em fatos concretos".
..INDE:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a
ausência de previsão nesse sentido na Lei n. 9.296/1996, lei
específica da matéria, já afirmou não haver necessidade de que a
degravação das escutas seja feita por peritos oficiais ou nomeados
ou de que haja a realização de perícia para identificação das
vozes".
..INDE:
"[...] em relação à alegação ao malferimento do art. 381, III,
do Código de Processo Penal, o Tribunal da Cidadania já assentou que
o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a
aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados
pelas partes, quando decide a causa com fundamentos capazes de
sustentar sua conclusão [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00381 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/04/2017
..DTPB:
Mostrar discussão