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Jurisprudência


STJ 2016.01.60490-1 201601604901

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo de Uraquitan José Brito Wanderley Filho e Frederico Augusto Sobral Pimentel e não conhecer do agravo de Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa da Silva e Walter Renato de Souza nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 937517
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] os argumentos em favor da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram apresentados em tempo oportuno. [...] Tratando-se, pois, de argumentos novos, não enfrentados na origem, inviável o conhecimento em sede de agravo regimental". ..INDE: "[...] segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intempestividade somente pode ser afastada diante da ocorrência de caso fortuito ou por motivo de força maior". ..INDE: "[...] conforme orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal não foi alterado pelo novo Código de Processo Civil [...]". ..INDE: "[...] não cuidaram os agravantes de impugnar todos os fundamentos utilizados na pena-base. Com relação às consequências, embora o dano à imagem da Administração Pública seja aspecto inerente aos crimes funcionais, tratando-se a hipótese de crime formal, o prejuízo suportado pela vítima não é integrante do tipo. Tal fundamento não foi abarcado nas razões recursais, motivo pelo qual não se conhece da insurgência frente à Súmula 283/STF". ..INDE: "Sobre a culpabilidade, a condição de policial mostra-se fundamento idôneo para negativá-la no crime de concussão, tendo em vista a maior capacidade de entender o ilícito e a confiança depositada pela população [...]". ..INDE: "Em relação ao recrudescimento do regime inicial, tem-se como possível a fixação do regime inicial em modalidade mais gravosa do que a indicada pela quantidade de pena, desde que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal tenham sido valoradas negativamente ou haja motivação idônea baseada em fatos concretos". ..INDE: "[...] o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a ausência de previsão nesse sentido na Lei n. 9.296/1996, lei específica da matéria, já afirmou não haver necessidade de que a degravação das escutas seja feita por peritos oficiais ou nomeados ou de que haja a realização de perícia para identificação das vozes". ..INDE: "[...] em relação à alegação ao malferimento do art. 381, III, do Código de Processo Penal, o Tribunal da Cidadania já assentou que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decide a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 INC:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/04/2017 ..DTPB:
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