STJ 2016.01.62477-7 201601624777
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a
condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Monte Alto, e de outros
réus, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado na indevida e irregular alienação de ações da
SABESP, pertencentes ao Município. III. Não há falar, na hipótese,
em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, I, IV e VI, e 11, I, da Lei
8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório
dos autos, concluiu que "todo o procedimento de alienação das ações
foi conduzido de forma ilegal e imoral, tanto porque a empresa que
assessorava o então Prefeito não poderia ter participado da
aquisição, quanto porque não poderia ter sido adotada a forma de
leilão administrativo, finalmente porque não ocorreu avaliação séria
e verdadeira dos valores das ações". Concluiu ainda, que "todos os
envolvidos noticiados, pessoas físicas e jurídica retro referidas,
respondem pelos danos causados, bem como pela imoralidade
administrativa perpetrada, de forma desleal e com flagrante má-fé".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou culpa, na sua
conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp
535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/04/2016.
VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação do agravante, quanto à alegada
desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp
533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/02/2014).
VII. Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 49956 2011.01.33917-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a
condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Monte Alto, e de outros
réus, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado na indevida e irregular alienação de ações da
SABESP, pertencentes ao Município. III. Não há falar, na hipótese,
em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, I, IV e VI, e 11, I, da Lei
8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório
dos autos, concluiu que "todo o procedimento de alienação das ações
foi conduzido de forma ilegal e imoral, tanto porque a empresa que
assessorava o então Prefeito não poderia ter participado da
aquisição, quanto porque não poderia ter sido adotada a forma de
leilão administrativo, finalmente porque não ocorreu avaliação séria
e verdadeira dos valores das ações". Concluiu ainda, que "todos os
envolvidos noticiados, pessoas físicas e jurídica retro referidas,
respondem pelos danos causados, bem como pela imoralidade
administrativa perpetrada, de forma desleal e com flagrante má-fé".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou culpa, na sua
conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp
535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/04/2016.
VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação do agravante, quanto à alegada
desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp
533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/02/2014).
VII. Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 49956 2011.01.33917-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1608713
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:EST LEI:011608 ANO:2003 UF:SP
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00511 PAR:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
..REF:
LEG:FED LEI:011636 ANO:2007
ART:00006 ART:00010
(REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO 01/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ)
..REF:
LEG:FED RES:000001 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:
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