STJ 2016.01.62903-4 201601629034
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO. MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO
ARTIGO 543-C CPC. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial
que contém discussão a respeito da decadência do direito de revisão
do benefício previdenciário, com o objetivo de obtenção de benefício
mais vantajoso.
2. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ para
julgamento pelo rito dos artigos 1.036 ao 1.041 do CPC/2015 (REsps
1.612.818/PR e 1.631.021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
em sessão datada de 23 de novembro de 2016).
3. Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da
economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008,
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia. 4. Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos modificativos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1620049 2016.02.14059-4, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/04/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO. MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO
ARTIGO 543-C CPC. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial
que contém discussão a respeito da decadência do direito de revisão
do benefício previdenciário, com o objetivo de obtenção de benefício
mais vantajoso.
2. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ para
julgamento pelo rito dos artigos 1.036 ao 1.041 do CPC/2015 (REsps
1.612.818/PR e 1.631.021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
em sessão datada de 23 de novembro de 2016).
3. Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da
economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008,
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia. 4. Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos modificativos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1620049 2016.02.14059-4, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/04/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 939780
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:
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