STJ 2016.01.63336-0 201601633360
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 360269
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se apreciam aqui os fundamentos da prisão
preventiva, até porque ainda não foram examinados no recurso em
sentido estrito, meio processual adequado, mas somente a
possibilidade de manejamento ou não de mandado de segurança para
conferir efeito suspensivo a recurso que não o possua.
Portanto, eventual juízo emitido nesta impetração, obviamente,
não compromete o julgamento do recurso em sentido estrito. Ou seja,
não há antecipação do mérito sobre a necessidade ou adequação do
sequestro cautelar [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
HC 389449 SP 2017/0038821-7 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:03/04/2017
..SUCE:
HC 374759 SP 2016/0270289-2 Decisão:16/02/2017
DJE DATA:03/03/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/09/2016
..DTPB:
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