STJ 2016.01.63361-4 201601633614
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E
EMPREGADO. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O
SEGURADO TENHA OBTIDO MAIOR PROVEITO ECONÔMICO NA CONDIÇÃO DE
EMPREGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem considerou como atividade principal
aquela exercida na condição de contribuinte individual, ao
fundamento de que não houve "qualquer prova de que o Apelante tenha
auferido altos salários como empregado" (fl. 188).
2. Assim, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido
apenas seria possível mediante novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 683111 2015.00.64329-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E
EMPREGADO. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O
SEGURADO TENHA OBTIDO MAIOR PROVEITO ECONÔMICO NA CONDIÇÃO DE
EMPREGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem considerou como atividade principal
aquela exercida na condição de contribuinte individual, ao
fundamento de que não houve "qualquer prova de que o Apelante tenha
auferido altos salários como empregado" (fl. 188).
2. Assim, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido
apenas seria possível mediante novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 683111 2015.00.64329-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 940800
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o argumento de revaloração da prova não procede, pois,
conforme entendimento firmado nesta Corte, a valoração da prova
passível de ser analisada nesta Corte diz respeito ao valor da prova
abstratamente considerado. No caso, a insurgência se dá com relação
ao juízo de valor do magistrado com relação ao conteúdo
fático-probatório dos autos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
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